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Federação Nacional das Apaes esclarece posição perante o Veto parcial - Lei 13.146, denominada Lei Brasileira da Inclusão, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

MSWI

01/11/2016

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Manifestamos a nossa contrariedade ao veto parcial constante na Mensagem 246, de 06 de julho de 2015, e que os importantes direitos, vetados pela Presidência da República, possam prevalece em favor das pessoas com deficiência, que, segundo o IBGE, são mais de quarenta e sete milhões de brasileiros e brasileiras.

Apontamos abaixo e sucintamente os dispositivos vetados e a argumentação do nosso inconformismo com o Veto Parcial que a Presidência da República proferiu a Lei 13.146, denominada Lei Brasileira da Inclusão, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

                                                      Brasília, 27 de julho de 2015.

1)ART. 29; INCISO II DO ART. 32; ART. 101, ART. 106 E ART. 109. 

 

RAZÕES APRESENTADAS NA MENSAGEM 246 PARA O VETO AO ART. 29:

'Apesar do mérito da proposta, ela não trouxe os contornos necessários para sua implementação, sobretudo a consideração de critérios de proporcionalidade relativos às características populacionais específicas de cada unidade da Federação onde será aplicada, aos moldes do previsto pela Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012. Além disso, no âmbito do Programa Universidade para Todos - PROUNI o Governo Federal concede bolsas integrais e parciais a pessoas com deficiência, de acordo com a respectiva renda familiar.'

NOSSAS CONSIDERAÇÕES:

Estamos tratando aqui de uma ação afirmativa que amplia sob maneira as possibilidades de acesso de um público historicamente excluído à formação acadêmica. Pessoas com deficiência, para ingressar em um curso profissionalizante e em formação em nível superior precisam, de acordo com o atual cenário, superar um vácuo histórico de ausência e negligência do Estado, em todo seu processo de escolarização. Não temos escolas acessíveis, não existem materiais didáticos adaptados suficiente para a demanda, nem tão pouco suportes específicos como cuidadores e professores especialistas que possam atender as necessidades e especificidades de alunos com deficiência no ensino fundamental e médio.

Vetar o artigo 29 significa fechar as portas para uma oportunidade histórica que proporcionaria às instituições de ensino superior, a oportunidade de tornarem-se ambientes mais diversos, plurais e inclusivas. Conquista semelhante já foi assegurada por companheiros do movimento negro, e claramente podemos perceber os ganhos proporcionados por essa vitória.

RAZÕES APRESENTADAS NA MENSAGEM 246 PARA O VETO AO INCISO II DO ART. 32:

'Da forma ampla como prevista, a medida poderia resultar em aumento significativo dos custos de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de inviabilizar alguns empreendimentos, sem levar em conta as reais necessidades da população beneficiada pelo Programa. Além disso, no âmbito do próprio Minha Casa, Minha Vida, é previsto mecanismo para garantia da acessibilidade das unidades habitacionais, inclusive com as devidas adaptações ao uso por pessoas com deficiência.'

NOSSAS CONSIDERAÇÕES

Colocar o aspecto 'custo' como sendo motivador para vetar tal inciso é reafirmar a ideia de que o que se destina para acessibilidade é gasto e não investimento. Ter casas projetadas na perspectiva do desenho universal significa não apenas qualidade de vida digna para seus moradores com deficiência e/ou mobilidade reduzida. Também se trata da possibilidade de melhor acolhida de familiares nesta condição, além é claro de se ter um ambiente adequado para eventuais limitações de curto prazo, as quais todos brasileiros(as) estão sujeitos, bem como ao idoso.

Atualmente os atuais mecanismos pensados a partir do programa Minha Casa Minha Vida, são paliativos que estão longe de contemplar verdadeiramente as necessidades vivenciadas pelas pessoas com deficiência e seus familiares. Ademais, ao vetar esse dispositivo, a Presidência da  República está descumprindo a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a qual, em seu Artigo 4, ao arrolar as obrigações dos Estados Partes, é categórica ao estabelecer, em especial, as seguintes:

ARTIGO 4

Obrigações Gerais

1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:

a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;

b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;

c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência;

d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção;

e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;

f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;'

Fazendo uma leitura muito atenta do que dispõe a Convenção no Artigo 4, em particular nas alíneas de a) a f), relacionando-as com o proposto no inciso II do Art. 32 vetado, verificamos a extensão da gravidade desse veto presidencial, pois fica evidente o descumprimento da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que no Brasil é Norma Constitucional.

RAZÕES APRESENTADAS NA MENSAGEM 246 PARA O VETO AO ART. 101: 

'Apesar do mérito da proposta, a medida poderia gerar impacto relevante no setor produtivo, especialmente para empresas de mão-de-obra intensiva a de pequeno e médio porte, acarretando dificuldades no seu cumprimento e aplicação de multas que podem inviabilizar empreendimentos de ampla relevância social.'

NOSSAS CONSIDERAÇÕES

Cabe lembrar que atualmente a Lei 8213/91 assegura a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados pelo INSS, por empresas com quadro de recursos humanos, a partir de cem funcionários. Ampliar essa obrigatoriedade para empresas com quadro de recursos humanos a partir de cinquenta funcionários, significaria uma possibilidade de triplicar pouco mais de um por cento de pessoas com deficiência em condições de trabalho, que hoje conseguiram acessar o mercado formal.

Em nossa percepção pior que o veto é a justificativa, pois coloca as pessoas com deficiência como sendo um fardo para empreendimentos de ampla relevância social.

Esse veto, acompanhado de sua justificativa, salvo melhor juízo, poderá ser interpretado como discriminação a todas as pessoas com deficiência, em razão da deficiência, visto que assim preceitua o Art. 4º da própria Lei 13.146/15:

'ART. 4º Toda pessoa com  deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.'

RAZÕES APRESENTADAS NA MENSAGEM 246 PARA O VETO AO ART. 106:

'A medida traria ampliação dos beneficiários e das hipóteses de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o que resultaria em renuncia de receita, sem apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras, em violação ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.'

NOSSAS CONSIDERAÇÕES

O veto acima relatado desmonta a concretização de um direito há muito pleiteado por pessoas surdas. Se pessoas com outras deficiências já tem esse direito, a lei traria uma correção histórica de uma violação de direitos de um segmento legítimo da sociedade brasileira. A justificativa, apoiada unicamente nos aspectos econômicos, reafirma uma postura totalmente alheia a compromissos históricos firmados por esse Governo e afronta mais de 9 milhões de pessoas com deficiência auditiva deste País.

RAZÕES APRESENTADAS NA MENSAGEM 246 PARA O VETO AO ART. 109:

'As regras relativas a carros adaptados para fins de aprendizagem e habilitação devem acompanhar as necessidades reais da população, assim como os avanços técnicos. Desta forma, é mais adequado deixar que tal matéria seja regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos do que prevê o art. 12, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro.' 

NOSSAS CONSIDERAÇÕES 

Com essa justificativa, o Poder Executivo demonstra desconsiderar todo o debate construído com vistas a que se qualifique a habilitação de motoristas com deficiência. Delegando a questão para o Contran, se protela uma questão que há muito já poderia ter sido observada.

Muitas pessoas com deficiência física, em todo o território nacional, deparam-se com a seguinte situação: para obter a isenção do ICMS na compra de um veículo adaptado, necessita comprovar sua habilitação de condutor. Por outro lado, para obter sua Carteira Nacional de Habilitação, ao se dirigir a um Centro de Formação de Condutores, não consegue se submeter aos exames práticos se não possuir veículo adaptado, pois os CFCs não dispõe de veículo adequado à sua deficiência.

Assim, esse público fica no impasse, pois não consegue adquirir um veículo adaptado com a isenção do tributo, justamente por não possuir CNH e também não consegue obter sua CNH por não possuir o veículo adaptado. 

 

                                                      Brasília, 27 de julho de 2015.

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