NOVA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA ENTIDADES CADASTRADAS NO PRONAS: REMANEJAMENTO DE RECURSOS ENTRE PROJETOS DE UMA MESMA ENTIDADE A PORTARIA 1575 ALTERA A PORTARIA 1550/2014
A nova portaria inseriu dispositivos para disciplinar o remanejamento de recursos mediante solicitação da entidade, inclusive para projetos apresentados em 2014.
O remanejamento somente poderá ser solicitado, caso ambos os projetos sejam exclusivamente do PRONON ou exclusivamente do PRONAS/PCD, após o encerramento do período de captação de recursos e previamente ao envio da readequação do projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e do projeto a ser beneficiado.
O projeto a ser beneficiado fará jus aos recursos remanejados até o limite de 20% (vinte por cento) a maior do valor aprovado por meio de Portaria de aprovação do projeto e de autorização para captação de recursos de que trata o art. 54. A instituição deverá apresentar readequação do projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e do projeto a ser beneficiado em até 30 (trinta) dias contados do efetivo remanejamento de recursos. É dispensada apresentação de readequação do projeto cedente do qual serão remanejados os recursos, quando a solicitação de remanejamento de recursos referir-se a valores que excedam o percentual máximo disposto no art. 70, podendo o remanejamento ocorrer em qualquer fase de execução do projeto cedente, excetuando- se saldo remanescente ao fim de execução do projeto.
Caso a instituição não observe os prazos do § 4º ou caso a readequação seja reprovada pelo órgão do Ministério da Saúde competente, os recursos remanejados deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional. Não pode haver remanejamento: I - não forem observados os critérios do art. 70-A; II - o projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e o projeto a ser beneficiado não pertencerem ambos ao PRONON ou ao PRONAS/PCD; III - o projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e o projeto a ser beneficiado forem apresentados por instituições credenciadas com CNPJ distintos; IV - o projeto cedente restar economicamente inviabilizado nos termos do art. 69; V - o projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e o projeto a ser beneficiado não forem apresentados no mesmo ano fiscal; e VI - tratar-se de saldo remanescente ao fim de execução de projeto.