No dia 2 de outubro os eleitores vão às urnas votar para eleger prefeitos e vereadores. Caso haja segundo turno, as votações serão realizadas no dia 30 de outubro.
De acordo com a legislação eleitoral, o cidadão com deficiência tem todos os seus deveres e direitos assegurados. Assim, tem a obrigação de se cadastrar a partir dos 18 anos e votar até os 70 anos de idade.
No entanto, se a pessoa com deficiência sofre de alguma limitação física ou mental que a impossibilite de votar ou torne extremamente oneroso o exercício do voto, ela mesma ou seu representante legal ou procurador devidamente constituído poderá requerer uma quitação eleitoral permanente ao cartório eleitoral, apresentando documentação que comprove a dificuldade, como laudos médicos, por exemplo. O juiz avaliará se a situação informada realmente impede o eleitor de votar ou torna extremamente oneroso o exercício do voto e fornecerá documento que o isentará da obrigação permanentemente.
A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 21.008, aprovada em 2002, determina que os locais de votação para as pessoas com deficiência tenham fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações que atendam às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
O eleitor com deficiência pode ser acompanhado por uma pessoa de sua confiança para votar, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral. A pessoa que prestar o auxílio poderá, além de entrar na cabine de votação junto com o eleitor, digitar os números na urna.
Todas as urnas eletrônicas, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), são preparadas para atender pessoas com deficiência visual. Além do sistema braile e da identificação da tecla número cinco nos teclados, os tribunais eleitorais disponibilizam fones de ouvido nas seções eleitorais especiais e naquelas onde houver solicitação específica, para que o eleitor cego ou com deficiência visual receba sinais sonoros com indicação do número escolhido.
A Lei Brasileira de Inclusão determina no Artigo 76 que o poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.
No parágrafo 1o do Artigo 76, diz que à pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:
I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;
II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.